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Comissão de Permanência | Possibilidade de Revisão

Comissão de Permanência | Possibilidade de Revisão
JADSON ERIC DE SOUZA CHAVES
Por: JADSON ERIC DE SOUZA CHAVES
Dia 20/12/2021 15h03

A cumulação dos Encargos de Mora

Muitas instituições financeiras sabem que não podem cumular a Comissão de Permanência com os Juros de Mora e a Multa Moratória, todavia, a Súmula 472 do STJ, faz com que estas instituições financeiras pratiquem a cumulação de encargos.

Em muitos contratos bancários é comum encontrar cláusulas estipulando a cobrança de Juros Remuneratórios na mesma taxa contratada, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, contudo, a grande maioria dos contratos não informam a prática da comissão de permanência de acordo com a súmula 472 do STJ.

SÚMULA 472 DO STJ: A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Exemplo: digamos que um banco está executando uma dívida e, no contrato, há uma clausula de inadimplência mencionando que, em caso de atraso será cobrado a taxa de juros remuneratórios contratada de 3% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, todavia, o banco "bonzinho" para atender a Súmula 472 do STJ exclui a Multa de 2%, desta maneira, somando a taxa de Juros Remuneratórios do contrato com os Juros de Mora de 1%, totalizando assim, uma taxa pela inadimplência de 4% ao mês, acontece que, ao fazer isto, o banco estará também capitalizando os juros de mora de 1%, desta forma, praticando o anatoscismo, pois como é cediço, os juros de mora devem ser aplicados sempre da forma simples e não capitalizados de forma composta.

Portanto, no nosso entendimento técnico, as instituições financeiras devem mencionar em suas cláusulas contratuais a referida Súmula 472 do STJ, ja que optam por esta prática, do contrário, temos uma brecha para que possamos contestar e, desta forma, recalcular a dívida aplicando os juros de mora separadamente dos juros remuneratórios.

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